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Caminhoneiro é amparado por lei em diversas áreas, mas também tem deveres

Nos últimos anos, os caminhoneiros passaram a contar com cada vez mais leis que trazem uma série de garantias, a fim de evitar concorrência desleal, jornada excessiva de trabalho e pagamento de valores de frete abaixo dos custos.

É o caso das conhecidas Lei do Pagamento de Frete, Lei do Vale-Pedágio Obrigatório e Lei do Descanso. A primeira cria um vínculo por meio dos cadastros RNTRC (Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas) da empresa contratante e do caminhoneiro, gerando um código único. Após a execução do serviço de transporte, o caminhoneiro precisará ser pago de acordo com o exigido pela ANTT, como por meio de empresas administradoras de pagamentos eletrônicos de fretes.

A Lei do Vale-Pedágio Obrigatório foi criada em 2001, separando o valor pago nos pedágios do valor do frete. Ou seja, com a lei, são os donos das cargas os responsáveis pelo pagamento dos pedágios na rota em que a carga irá transitar. O pagamento deve ser feito por meio eletrônico, como por cartão ou TAG instalada no caminhão, que libera a cancela do pedágio automaticamente.

Já a Lei do Descanso estabelece os limites de jornada diária de trabalho para os caminhoneiros. De acordo com o texto, o caminhoneiro não poderá trabalhar em jornadas exaustivas, sendo uma forma de evitar problemas de saúde e acidentes em decorrência do excesso de trabalho.

Para cumprir a lei, o caminhoneiro precisará seguir algumas condutas:

  • Jornada de trabalho de 8 horas diárias (com possibilidade de até duas horas extras), sendo 44 horas por semana.
  • Intervalo mínimo de uma hora para cada refeição.
  • Repouso de 11 horas a cada 24 horas, obrigatoriamente, com veículo estacionado.
  • Descanso semanal de 35 horas.
  • Intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 5,5 horas dirigindo sem parar.

O caminhoneiro também deverá receber pagamento adicional por horas extras, trabalho noturno e tempo de espera para carga e descarga, se houver.

Mas, além dos benefícios, o caminhoneiro precisa estar atento às obrigações que essas leis trazem. No caso da Lei do Pagamento de Frete, caso seja constatado que o motorista recebeu o pagamento, sendo o valor total ou parcial feito por fora, ou seja, por um meio que não seja o estabelecido pela ANTT, ele poderá ser multado com valores que variam de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 e, se for entendido que houve má-fé, ele pode até perder seu registro (RNTRC).

Caso seja oferecido ao caminhoneiro o pagamento do frete de outra forma, poderá ser feita uma denúncia na ANTT por meio do telefone 166, e a agência poderá responsabilizar o embarcador.

Rafael Brusque, do Blog do Caminhoneiro, especialmente para o Pamclube.

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